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LEGISLAÇÃO E REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA DO PRODUTO PARA VELAS E FRAGRÂNCIAS PARA O LAR (PORTUGAL)

febrero 17, 2023

LEGISLAÇÃO E REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA DO PRODUTO PARA VELAS  E  FRAGRÂNCIAS PARA O LAR (PORTUGAL)

GENERALIDADE

Para vender produtos em Portugal, tanto produtores como distribuidores estão obrigados a cumprir uma série de regras para garantir a segurança dos consumidores.

Considera-se produtor:

  • o fabricante do produto, se estiver estabelecido na União Europeia
  • o representante do fabricante, se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia
  • o importador do produto na União Europeia, se não existir um representante do fabricante
  • qualquer interveniente, desde a produção até à venda do produto, com atividades que possam afetar as características de segurança do produto.

Considera-se distribuidor qualquer interveniente no processo de venda do produto com atividades que não afetem as características de segurança do produto.

https://eportugal.gov.pt/cidadaos-europeus-viajar-viver-e-fazer-negocios-em-portugal/direitos-do-consumidor-em-portugal/seguranca-de-produtos-em-portugal

 O fabrico de velas não tem uma legislação portuguesa específica , mas existem algumas normas e regulamentos gerais que se aplicam à produção de bens de consumo, incluindo em detalhe as velas e no geral as fragrâncias para o lar https://www.consumidor.gov.pt/pesquisa.aspx

Obrigações dos produtores

Os produtores estão obrigados a:

  • fornecer informação sobre os riscos do uso do produto que permitam ao consumidor precaver-se contra esses riscos
  • tomar medidas e informar as entidades competentes das medidas que tomem, quando identificam um risco num dos seus produtos, seja a retirada do mercado, aviso aos consumidores ou mesmo a recolha do produto
  • analisar e manter actualizado um registo das reclamações que lhe são apresentadas.

As medidas que o produtor pode tomar, referidas no segundo ponto da lista anterior, são, por exemplo:

  • a indicação, no produto ou na sua embalagem, do nome e morada do produtor e do responsável pela colocação do produto no mercado, bem como das respectivas instruções de uso, das referências do produto, incluindo o nome, o modelo e o tipo, ou do lote de produtos a que pertence
  • a realização de ensaios dos produtos ou do lote de produtos comercializados, bem como a informação aos distribuidores sobre o controlo desses produtos e seus resultados
  • a recolha do produto junto dos consumidores, sempre que as restantes ações não sejam suficientes para prevenir os riscos, exista uma indicação da entidade responsável pelo controlo de mercado ou quando o produtor achar necessário.

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 69/2005.

 O RGSP -REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA DO PRODUTO

 Na Europa , a UE estabeleceu o Regulamento Geral de Segurança do Produto ( RGSP) . O RGSP determina que todos os produtos devem estar aptos e seguros para a finalidade a que se destinam nos pontos de venda . Ler aqui a versão completa da 3ª versão

Neste documento destacamos a leitura do Capítulo II  "Da obrigação geral de segurança e das obrigações adicionais ....." e o Artigo 4º Obrigação Geral de Segurança

1 - Só podem ser colocados no mercado produtos seguros.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, considera-se conforme com a obrigação geral de segurança o produto que estiver em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.

3 - Na falta de normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança, a conformidade de um produto com a obrigação geral de segurança é avaliada atendendo, sempre que existam:
a) As normas portuguesas que transpõem normas europeias cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como as normas nacionais que transpõem normas comunitárias pertinentes;
b) As normas em vigor no Estado membro em que o produto é fornecido ou disponibilizado;
c) As recomendações da Comissão Europeia que contêm orientações em matéria de avaliação de segurança dos produtos;
d) Os códigos de boa conduta em matéria de segurança dos produtos em vigor para o sector em causa;
e) O estado actual dos conhecimentos e da técnica;
f) O nível de segurança razoavelmente esperado pelos consumidores.

4 - A conformidade de um produto com as normas legais ou regulamentares ou com os critérios mencionados nos nºs 2 e 3, respectivamente, não constitui impedimento à adopção de medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua recolha ou retirada do mercado se, ainda assim, o produto se revelar perigoso para a saúde e segurança dos consumidores. . …”

 O RGSP coloca, pois , o ónus da responsabilidade do resultado final do produto nas mãos do fabricante. É importante, saber as recomendações das normas , testar e registar todos os testes para atestar as conformidades .

 AS NORMAS EUROPEIAS

 Foram desenvolvidas normas europeias com recomendações , neste âmbito , para ajudar a demonstrar a conformidade com o RGSP  para a segurança contra incêndios, etiquetas de segurança do produto e especificações para a deposição de fuligem.

Existem 3 normas europeias para ajudar a demonstrar a conformidade com o RGSP, mas estas normas são recomendações e não têm caracter vinculativo ou obrigatório . Dão indicações de boas práticas e procedimentos. 

  • EN 15493:Velas-Especificação para Segurança contra incêndios
  • EN 15494:Velas- Etiquetas de Segurança do Produto
  • EN 15426:Velas- Especificação para Deposição de Fuligem

 O uso de standards não europeus para velas em recipientes e acessórios é permitido se ajudarem a demonstrar que o produto final é seguro segundo o GPSR.

O que dizem as normas :

 EN 15494 – Recomendações para  Etiquetas de Segurança do Produto

  •  Recomenda a etiquetagem ser visível e legível, mas não é rigorosa/precisa no local de colocação da mesma na embalagem/recipiente
  • Se apropriado pode ser colocado no local da venda uma brochura/panfleto com instruções de segurança
  • Permite o uso de pictogramas e menções de segurança
  • Recomenda o uso de sinais de perigo de acordo com a ISO 3864-1- Recomendado fundo amarelo
  • Aviso de segurança devem ser feitos na forma de
  1. Palavras “ Informação complementar de segurança ….”
  2. Pictogramas “ Símbolos de informação suplementar de segurança “

     Os pictogramas obrigatórios são 4         

  1. Nunca deixe uma vela a arder sem vigilância
  2. Queime as velas longe das crianças e animais
  3. Deixe sempre XX cm ( 5 a 10 cm ) de distância entre velas
  4. Não deixe queimas velas perto de material que possa arder( inflamável)

      Existem ainda  11 pictogramas opcionais 

  1. Não colocar as velas em correntes de ar
  2. Não colocar as velas perto de fontes de calor
  3. Colocar as velas na posição vertical
  4. Aparar o pavio a 0.6 a 1 cm antes de reacender
  5. Abafar a vela com um abafador para apagar .Não sopre
  6. Use sempre uma base para as velas tipo pilar, sem recipiente
  7. Deixe sempre a piscina da vela livre de detritos( fósforos, carvão, etc)
  8. Use somente velas de chá em queimadores com aberturas suficientes para ventilar
  9. Não mova uma vela a arder
  10. Use recipientes próprios pois as velas derretem ao arder
  11. Nunca apague as velas com líquidosEN 15493 – Recomendações Especificação para Segurança Contra Incêndios

     As recomendações da EN 15493 são similares às estabelecidas pela ASTM       e  designadas por ASTM F2417 “Fire-Safety Design Standard ASTM F-           2417  (2017)   Standard Specification for Fire Safety for Candles desde 2004

     Esta norma , ou conjunto de recomendações, emitidas pela ASTM , é a               primeira base de trabalho e documento a seguir para o fabrico de velas ,no         respeitante á segurança contra incêndios . Estabelece indicações acerca da       altura máxima da chama, limites de inclinação das velas, informação acerca       de ignições secundárias e especificações para o fim de uso . Caracteriza um       teste  de queima e pontos a considerar para validar ou rejeitar um teste de         queima.

    Recomendações a considerar na norma EN 15493

  • Queimar em ciclos de 4 horas
  • Os espaçamentos entre as velas durante os testes de queima devem obedecer aos requisitos na EN 15494
  • Requisitos para a altura das velas de chá ( 30 mm)
  • O pavio não deve estar incandescente ou libertar fumo por mais de 20 s após extinção da chama . Após apagar a chama não deve poder reacender-se .

    EN 15426:Velas- Especificação para Deposição de Fuligem

     Esta norma define o método de teste para análise da deposição de
     fuligem do mesmo modo que a ASTM F2326 04 mas também introduz a             classificação da emissão de fuligem através do soot index de 1/h .

 

   Soot Index - Resultados  

          Exemplo de resultado de uma medição /teste típico :

  • Foi feito o teste a uma vela vegetal com cera de soja C3, num copo de 30 cl ,e o resultado dá-nos um soot index de 1 e uma queima de 4,4  gr/h      ( os valores de consumo ideais estão entre estão entre os  4-5 g/h ) . Podemos dizer que esta vela está bem dimensionada com o pavio certo e a arder dentro dos parâmetros expectáveis . Está en conformidade com a EN 15426

  • Foi feito o teste a uma vela vegetal com cera de soja C3, num copo de 30 cl ,e o resultado dá-nos um soot index de 4 e uma queima de 7,6 gr/h      ( os valores de consumo ideais estão entre estão entre os  4-5 g/h ) . Podemos dizer que esta vela está não está bem dimensionada com o pavio certo e a arder dentro dos parâmetros expectáveis . Não está en conformidade com a EN 15426

           A selecção do pavio correcto é o factor mais importante para obter um                 valor de soot ( emissão de fuligem ) dentro dos valores desejáveis e                   indicados na norma de referência.

           Saber que pavio estamos a usar , se estamos a usar fabricantes                         certificados e pavios de qualidade é um factor importante. 

    Que recipientes para velas e que queimadores

    Analisar , de acordo com dados dos fabricantes , os recipientes de acordo com a temperatura de superfície, choque térmico, recozimento , vidro temperado,  etc.  

     A performance da vela ,em si,  será feita de acordo com as indicações da EN 15493.

     As velas com mais de um pavio não são abrangidas pela EN 15426 e portanto , não podem ser reportadas como estando em conformidade com esta norma .

     As normas consideradas em testes a velas, por entidades credenciadas , geralmente  abrangem a altura da chama, a autoextinção, a estabilidade, combustão secundária e incandescência residual/reacendimento.

     No entanto estas normas não abrangem todos os aspectos de segurança , como por exemplo :

    •  Segurança : Clubbing/Mushrooming , temperatura da cera derretida e inflamabilidade .
    •  Qualidade: curvatura do pavio, oscilação, derrame de cera, emissão de fumo(avaliação visual ) .

     E se é detectado um produto no mercado , com inconformidades e que apresenta riscos para a segurança do consumidor ?

     O Sistema Europeu Safety Gate - ou RAPEX

    Sistema de Alerta Rápido da União Europeia, emite alertas pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros quando são detetados produtos perigosos.

     É importante ainda saber que existe  um sistema europeu , público e disponível para os 27 países da CE , que permite saber quais os produtos que foram retirados do mercado por não cumprimento das normas e por não serem considerados seguros . É o sistema Safety Gate (RAPEX) sistema europeu de alerta rápido para produtos perigosos de natureza não alimentar colocados no mercado que contribui para a garantia do respeito pelos direitos dos consumidores, com especial destaque para o direito à proteção da saúde e da sua segurança física.. Nele poderá identificar alguns produtos retirados do mercado por não obedecerem aos requisitos de segurança da EN 15493.

    Também poderá ver produtos retirados do mercado por não obedecerem aos requisitos da Directiva 87/357/EEC- por produtos a imitar comida . Velas em formas de bolos, chocolates, velas com materiais combustíveis tais como flores , etc. .

    A livre circulação de mercadorias ao ser considerada como um pilar central do mercado único, é sem dúvida uma das principais forças impulsionadoras da competitividade e do crescimento económico na União Europeia (UE).

    Neste sentido, foi fundamental adotar medidas tendentes a melhorar o funcionamento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

    Ou seja, a segurança dos produtos deve ser avaliada tendo em atenção todos os aspetos relevantes, em especial as categorias de consumidores que podem ser particularmente vulneráveis aos riscos decorrentes dos produtos considerados, em especial as crianças e os idosos.

    Diretiva 2001/95/CE  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (DSGP), estabelece um Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações - RAPEX (Rapid Alert System for all dangerous consumer products), para que exista um intercâmbio rápido de informações entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia acerca de medidas e ações relativas a produtos de consumo (não alimentares) que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores, quando não existam na legislação da União disposições específicas com o mesmo objetivo.

    Em Portugal, as autoridades de fiscalização do mercado são as seguintes:

    1. ASAE, para todas as classes de produtos, exceto para os que nos termos da lei, são da competência de fiscalização de outra autoridade;
    2. ii. INFARMED, quando se tratar de notificações de produtos cosméticos;
      PSP, quando se tratar de notificações de artigos de pirotecnia e de explosivos para utilização civil;
    3. iv. ANACOM, quando se tratar de notificações de equipamentos de rádio e de equipamentos de comunicações eletrónica
      v. IMT, quando se tratar de notificações sobre veículos automóveis;
      vi. DGRM, quando se tratar de notificações relativas a equipamentos marítimos.

     Para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as autoridades de fiscalização do mercado são a ARAE Madeira e a IRAE Açores, que detêm as mesmas competências da ASAE.

    O controlo das fronteiras externas está atribuído à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual não é considerada uma autoridade de fiscalização do mercado. 

    Sempre que um Estado-Membro tome ou pretenda tomar medidas designadamente de recolha, retirada, recolha ou de proibição de disponibilização no respetivo mercado de produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores e consequentemente exijam uma intervenção rápida, e caso não existam na legislação da União disposições específicas com o mesmo objetivo, deve recorrer ao intercâmbio rápido de informações entre os Estados-Membros e a Comissão estabelecido no Sistema RAPEX.

     A informação é transmitida pela Comissão Europeia, rapidamente, a todas as autoridades nacionais dos países que participam no sistema. Isto é, todos os Estados-Membros e aos Estados que são partes do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu).

     Assim, existem diretrizes que fornecem linhas orientadoras acerca dos procedimentos de notificação previstos no âmbito da DSGP, dado que a notificação para ser útil às autoridades dos outros Estados-Membros nas suas atividades de fiscalização do mercado tem de incluir todos os dados necessários para se identificar o produto, descobrir a sua origem, descrição do risco em causa, resumo dos resultados de quaisquer ensaios efetuados e das respetivas conclusões que permitam avaliar a importância do risco, identificar os circuitos de comercialização e de distribuição, determinar os riscos que o produto apresenta, as medidas corretivas tomadas pelo operador económico, entre outros elementos.

     De acordo com a DSGP, subsistem vários tipos de notificações:

    1. Serão objeto de notificação ao abrigo do artigo 12.º, os produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores e que sejam alvo de limitação ou retirada do mercado.
    2. Os produtos que embora não apresentem um risco grave, mas que foram sujeitos a medidas que, nomeadamente, visam restringir a sua colocação no mercado ou a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores, serão também objeto de notificação, no âmbito do artigo 11.º.

     III. Quaisquer informações relacionadas com produtos que apresentem um risco grave para a saúde do consumidor transmitidas por países terceiros ou através de sistemas de informação semelhantes estabelecidos por outras organizações, incluindo países não pertencentes à UE.

    Além do mencionado, sempre que a legislação de harmonização da União referente às condições de comercialização de produtos prevê procedimentos específicos para determinar se é justificada ou não uma medida nacional restritiva da livre circulação de um produto (procedimento de salvaguarda), estes são aplicáveis posteriormente a uma troca rápida de informação sobre produtos que apresentem um risco grave.

    Entretanto, em 26 de janeiro de 2010, foi publicada a Decisão nº 2010/15/UE, que estabelece orientações relativas à gestão do Sistema RAPEX.

     Com a publicação do Regulamento (CE) nº 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho, foram reforçados os mecanismos de fiscalização do mercado previstos na Diretiva 2001/95/CE, visando, um nível mais elevado de proteção do interesse público em domínios como a saúde e a segurança em geral, a saúde e segurança no local de trabalho, a defesa do consumidor, a proteção do ambiente e a segurança.

    Neste Regulamento, encontra-se previsto os procedimentos a serem adotados, para as situações que tenham associadas “Produtos que apresentem um risco grave” (Artigo 20º), e a “Troca de informaçãosistema comunitário de troca rápida de informação” (Artigo 22º).

    Para mais informações poderá ser consultado o seguinte

    https://www.consumidor.gov.pt/consumidor_4/seguranca/sistema-safety-gate-rapex.aspx

     LEGISLAÇÃO REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE FRAGRÂNCIAS

     Além de todos os testes físicos acima mencionados e detalhados nas respectivas normas temos ainda a considerar , quando se usam fragrâncias, para as velas ,difusores, moldes  perfumados, e em geral em todos os produtos designados como fragrâncias para o lar ou “Home Fragrances “  , a conformidade com outros regulamentos da legislação:

     O REGULAMENTO EUROPEU REACH , A AGÊNCIA EUROPEIA ECHA E A AGÊNCIA PORTUGUESA APA

    O Regulamento  REACH significa Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals.

    ( em português “Substâncias que Suscitam Elevada Preocupação ou SVHC, e o respectivo Anexo XIV do Regulamento CE 1907/2006) .

     O regulamento REACH da União Europeia (Registo, Avaliação e Autorização de Substâncias Químicas- CE 1907/2006) foi promulgado para regulamentar os produtos químicos e a sua utilização segura para a protecção da saúde humana e ambiental em 1 de junho de 2007 e substituiu um conjunto de directivas existentes. 

     Pode fazer a consulta no site da APA-Agência Portuguesa do Ambiente de todas as informações do regulamento REACH .

     https://apambiente.pt/prevencao-e-gestao-de-riscos/reach

     O  Anexo XIV do regulamento REACH contém uma extensa lista de todas as substâncias sujeitas a autorização  União Europeia e é comumente denominado a lista REACH. https://echa.europa.eu/pt/authorisation-list

    O certificado de conformidade REACH é um documento a atestar que determinado produto está de acordo , ou conforme a EU REACH Regulation (EC) Nº1907/2006 .

    Pode ser um relatório de teste ou uma declaração emitida por uma entidade acreditada para o efeito. Pode ser também uma declaração do próprio fabricante.

    Nesse caso como demostrar que determinado produto está de acordo com as exigências de conformidade do regulamento EU REACH ?

     Se o seu produto é uma substância química ou um produto com substância química ( neste caso uma fragrância ou uma vela ) tem de se assegurar que todas as substâncias que os compõem estão registadas na EU REACH e que o volume dessas substâncias não excede o valor de 1 tonelada por ano ( 1 t/y)

    Se fabrica ou distribui menos de 1 tonelada por ano de uma determinada substância química não necessita de registar essa substância.

    Surgindo a necessidade de registo de alguma substância terá de ser preparado um dossier para registo e esse registo submetido eletronicamente via portal REACH-IT á Agência Europeia de Substâncias Químicas ou ECHA .

    Sendo esse registo bem sucedido será alocada a essa substância um número , antes de ser possível fabricá-la, importá-la ou distribuí-la e coloca-la no mercado, isto em termos genéricos .

     A importância do Anexo XVII

    Se o produto que fabrica é uma vela, difusor, spray , etc. , tem de verificar se o seu produto contém alguma substância SVHC e verificar se as suas fragrâncias contêm algum produto não permitido constante na lista do anexo XVII do regulamento REACH .

     https://echa.europa.eu/pt/information-restricted-substances

    O anexo XVII do Regulamento REACH contém a lista de restrições de certas substâncias, misturas ou artigos , considerados  perigosos para uso e comercialização na União Europeia. A restrição pode aplicar-se a uma só substância isolada ou numa mistura ou num artigo , incluindo naqueles que não necessitam de registo .

    Fichas de Segurança do Produto ( Safety Data Sheets ou SDS ou MSDS ) e o anexo II do regulamento REACH

    O Anexo II do regulamento REACH determina o conteúdo e formato em das fichas de segurança dos artigos ou produtos , as SDS  com 16 secções , internacionalmente acordadas

    As instruções para classificação e etiquetagem estão presentes no Regulamento CRE (Regulamento (CE) no 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem) baseia-se no Sistema Mundial Harmonizado (GHS) das Nações Unidas e tem como objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como a livre circulação de substâncias, misturas e artigos.

     O Regulamento CRE  é, desde 1 de junho de 2015, a única legislação em vigor na UE aplicável à classificação e rotulagem de substâncias e misturas.

    (denominado - CLP classification and labelling -CLP quer dizer Classification, Labelling and Packaging )  e as informações para aplicação do CRE têm de estar incluídas nas fichas de seguranças das substâncias e na língua do País onde a substância é colocada no mercado .

     Links para informação detalhada:

    https://echa.europa.eu/pt/regulations/clp/understanding-clp ( compreender o CRE)

    https://echa.europa.eu/pt/legislation ( informação da legislação no portal da Agência ECHA)

    https://echa.europa.eu/pt/regulations/reach/understanding-reach  ( compreender o regulamento REACH em português)

    https://echa.europa.eu/documents/10162/2324906/clp_introductory_en.pdf/b65a97b4-8ef7-4599-b122-7575f6956027 ( introdução à etiquetagem e classificação) 

    https://candleseurope.com/

    https://www.britishcandles.org/

    National Candle Association: Home

     As normas europeias 

    • EN 15493:Velas-Especificação para Segurança contra incêndios
    • EN 15494:Velas- Etiquetas de Segurança do Produto
    • EN 15426:Velas- Especificação para Deposição de Fuligem

    As normas acima são vendidas nos organismos acreditados para venda de normas. 

    por exemplo : https://www.bsigroup.com/pt-BR/Normas/como-comprar-e-acessar-normas/

    Nota : Este artigo pretende dar um conhecimento geral das entidades e regulamentos a consultar e estudar para a produção e venda de velas e afins de acordo com a legislação em vigor no nosso país e de acordo com as recomendações de boas práticas em vigor.

     

    Ivone Mesquita

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